Na manhã desta terça, o CEO do Atlético, Bruno Muzzi, prometeu “medidas severas” contra vândalos que promoveram as confusões no último domingo. O dirigente afirmou que o clube se sente “envergonhado” pelos episódios.
“Um dia triste. Um dia em que nós nos sentimos envergonhados por tudo que aconteceu. É um dia de bastante reflexão. Sem nos isentar de qualquer responsabilidade. Sem apontar dedos, mas assumir que erramos e assumir o que precisa ser feito”, disse.
O dirigente do Atlético afirmou que o clube já identificou infratores. No dia da partida, 16 jogadores foram conduzidos pela Polícia Militar. Desses, 12 foram detidos por incitação de tumulto, ameaça e caso de injúria racial.
Sobre Nuremberg, o Atlético afirmou que se ofereceu para custear todos os gastos médicos pelos danos causados ao profissional de imprensa. O fotógrafo foi visitado pelo presidente Sérgio Coelho na manhã desta terça-feira (12).
Após a decisão do STJD de interditar a Arena MRV, o Atlético se manifestou por meio de nota e informou que realizará um “pedido de reconsideração”, uma vez que, segundo o clube, não foi oportunizado direito de defesa.
“O Atlético informa que, pelo fato de o STJD não ter oportunizado ao CAM o exercício do direito de defesa, o clube apresentará um pedido de reconsideração. O pedido será fundamentado em tudo que foi e está sendo feito pelo Galo em relação à segurança da Arena MRV. O Atlético irá cumprir a ordem do STJD, mas entende que a garantia do direito à ampla defesa é indispensável para a construção de uma decisão justa”, publicou.
Julgamento
No curso da ação, o Atlético poderá ser condenado por violações dos artigos 211 e 213 do Código Nacional de Justiça Desportiva, que buscam resguardar o dever do clube mandante em tomar as providências cabíveis para evitar e reprimir condutas violentas.
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas a entidade mandante que não assegurar, à delegação visitante, livre acesso ao local da competição e aos vestiários. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
§ 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
§ 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.
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